sexta-feira, 10 de maio de 2013

"Quem é que pode ter acesso à minha conta bancária?" - Dinheiro Vivo

"Quem é que pode ter acesso à minha conta bancária?" - Dinheiro Vivo


Quem é que pode ter acesso às contas bancárias? E em que condições? Há limites para a partilha de dados? O Dinheiro Vivo e os advogados da PLMJ clarificam.
1. Quem é que pode ter acesso às contas bancárias em Portugal?
De acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante o “Regime Geral”) estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Desse modo, as instituições de crédito (ou seja, os seus dirigentes ou funcionários) não podem revelar a terceiros, que não os titulares das contas bancárias, quaisquer dados referentes às mesmas. A violação deste dever constitui crime, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, podendo ainda a instituição de crédito ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos causados ao seu cliente.
O Regime Geral só permite a revelação destes elementos mediante autorização do cliente transmitida à instituição de crédito, constituindo esta uma limitação voluntária de um direito de personalidade do cliente bancário, ou caso se verifiquem as seguintes excepções:
i) Revelações ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
ii) Revelações nos termos previstos na lei penal e processual penal;
iii) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
iv) Perante disposição legal que limite o dever de segredo.
A CMVM tem poderes de requisitar informações ao abrigo do segredo bancário, gozando neste campo de amplos poderes no âmbito das suas atribuições de investigação de práticas de crimes de mercado (nomeadamente dos crimes de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado), ao abrigo dos processos de averiguações preliminares.
Também no domínio do regime do combate ao branqueamento de capitais se prevê uma excepção à obrigação de segredo bancário, exigindo-se que as instituições bancárias permitam o acesso a dados bancários, a pedido das autoridades ou entidades competentes, em caso de suspeita da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
No domínio fiscal, a Administração Tributária pode ter acesso às contas bancárias sempre que haja indícios de crime fiscal, indícios da “falta de veracidade" do declarado pelo contribuinte ou se verifiquem dívidas ao fisco ou à segurança social . A Administração Tributária pode ainda aceder a informações e documentos bancários quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável, se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, seja necessário verificar a exactidão dos dados contabilísticos das empresas e dos indivíduos com contabilidade organizada ou seja necessário controlar se se encontram correctos os pressupostos da atribuição de benefícios fiscais.
2. O segredo bancário é diferente para depositantes individuais e empresas?
Tanto do ponto de vista do direito bancário como do direito fiscal não existem quaisquer especificidades ao nível da protecção do segredo bancário que é dispensado a titulares individuais ou empresas (neste caso apenas os seus representantes legais terão acesso aos acima referidos dados das contas bancárias).
3. Quem é que autoriza o acesso a uma conta bancária?
Com excepção das situações em que é permitido à administração tributária ou às autoridades reguladoras acima referidas o acesso a elementos sujeitos a segredo bancário, apenas os tribunais têm o poder de determinar o levantamento do segredo bancário. Com efeito, da jurisprudência mais recente, é possível concluir que a recusa por parte de uma instituição de crédito em revelar elementos abrangidos pelo segredo bancário só pode ser ultrapassada pelos mecanismos processuais previstos para o levantamento do sigilo bancário. Nesse sentido, as autoridades judiciárias ou reguladoras podem requerer ao tribunal o levantamento do segredo bancário, que este apenas poderá conceder após uma ponderação segundo o princípio do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do acto do depoimento para descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
A jurisprudência e doutrina têm admitido a cedência do segredo bancário perante interesses privados, segundo o princípio geral de que a obrigação de segredo só cede em face de quem tenha um direito bastante relativo ao bem que esteja, ou possa estar, na posse do banqueiro. Ou seja, o direito do cliente bancário em ver protegido o seu direito à confidencialidade do seus dados bancários cede perante outros interesses constitucionalmente protegidos, como o do acesso à justiça ou da boa administração da justiça (por exemplo, para conhecer os bens existentes em acção de partilhas de bens ou divórcios litigiosos, para se fixarem alimentos ou perante a penhora).

4. Os bancos comunicam os depósitos de valores a alguma autoridade? Porque é que têm de comunicar os depósitos?
Como medida de combate à corrupção, foi criada uma base de Base de Dados de Contas do Sistema Bancário sob gestão do Banco de Portugal. Estes dados apenas poderão ser transmitidos às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal. Os Bancos encontram-se por isso obrigados a comunicar ao Banco de Portugal a abertura e encerramento de contas bancárias, identificando as contas e respectivos titulares, bem como as pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura, não estando sujeita a esta obrigação de comunicação os valores concretamente depositados nem os movimentos efectuados.
Os Bancos, enquanto entidades sujeitas ao regime de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita (i.e., branqueamento de capitais) e ao financiamento do terrorismo, têm ainda o dever de comunicar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo. A omissão deste dever é punido a título de contra-ordenação.
Os Bancos, enquanto intermediários financeiros autorizados, tem ainda a obrigação de comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os depósitos de valores mobiliários efectuados.

Respostas conjuntas dos Advogados Rodrigo Formigal (da Equipa de Direito Financeiro e Bancário PLMJ) e João Ilhão Moreira (da Equipa de Direito Fiscal PLMJ)

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