terça-feira, 16 de julho de 2013

Pais arriscam subida de renda se filhos não mudaram morada - Dinheiro Vivo

Pais arriscam subida de renda se filhos não mudaram morada - Dinheiro Vivo

Os filhos que já não residem com os pais mas mantiveram a moradas destes junto do fisco irão “inflacionar” a declaração do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) dos progenitores, arriscando a que fiquem de fora dos critérios de carência económica que permitem travar a subida das rendas. O alerta é feito pela Associação de Inquilinos Lisbonenses (AIL), que acusa o Governo de ter um conceito “alargado” de agregado familiar.
Em causa estão as declarações comprovativas do RABC, cujo modelo começou ontem a poder ser preenchido e entregue junto das Finanças pelos inquilinos com rendas antigas (anteriores a 1990) e rendimentos mais baixos, que possam ser abrangidos pelos limites de taxa de esforço previstos na nova lei das rendas (ver ao lado).
Nas contas da AIL, mais de 40 mil inquilinos terão invocado junto das Finanças a situação de carência económica (acima dos 27 mil indicados pela Comissão que acompanha a nova lei das rendas) e deverão avançar com a entrega do modelo que comprova o seu RABC. Mas o presidente desta associação, Romão Lavadinho, alerta que alguns arriscam ficar de fora desta limitação à subida das rendas, porque se lhes exige que reportem os rendimentos de todos as pessoas que tenham como morada fiscal a casa cuja renda se pretende travar, mesmo que fisicamente lá não residam.
Romão Lavadinho aponta como exemplo os filhos que já saíram para casa própria mas que por opção ou descuido optaram por nunca mudar a sua morada junto das Finanças, ou mesmo o daqueles que, confrontados com a necessidade de entregar a sua casa ao banco, regressaram à dos pais. Em ambos os casos, os seus rendimentos têm de ser “somados” aos dos seus pais na determinação deste RABC, podendo impedi-los de ficar ao abrigo dos limites de taxa de esforço que a lei prevê durante os próximos cinco anos.
O modelo oficial do pedido que atesta esta situação de dificuldade económica só ontem começou a ser emitido pelo fisco (ainda que nalguns casos a resposta possa não ser imediata). Para Romão Lavadinho, trata-se de mais um documento que vem aumentar ainda mais a burocracia criada com a nova lei das rendas e que poderia “ser substituído pela declaração de IRS” dos inquilinos.
Com a operacionalização da emissão dos RABC, espera-se que aumente o número de inquilinos que tente travar a subida da renda que lhe venha a ser proposta pelo senhorio. Nas contas da Associação Lisbonense de Proprietários, apenas cerca de 20% dos arrendatários com contratos anteriores a 1990 não invocaram insuficiência económica quando confrontados pelo senhorio com um aumento de renda. Mas o número vai aumentar porque, precisou Menezes Leitão, muitos proprietários não avançaram ainda com um novo valor.
As declarações de RABC estão previstas na nova lei das rendas - que entrou em vigor a 12 de novembro -, mas só agora ficaram operacionais. Este desfasamento temporal travou a subida das rendas antigas, mas os inquilinos serão agora chamados a fazer contas retroativamente assim que receberem a resposta das Finanças.
O atraso merece críticas a Menezes Leitão, porque impediu os senhorios de começarem a receber as novas rendas e, por outro lado, pode agora obrigar os inquilinos a ter de pagar a diferença devida entre a renda antiga e a nova que venha a ser apurada. Tudo depende do patamar de RABC em que venham a ser colocados. Ou seja, uma família cujo rendimento mensal bruto não exceda os 500 euros e com uma renda de 35 euros, mas que tenha sido confrontado com uma proposta de 50 euros, terá agora de passar a pagar o novo valor bem como de repor a diferença de 15 euros devida desde o momento em que a nova proposta vigora. O pagamento da diferença será faseado, não podendo ser equivalente a mais de metade, todos os meses. O esquema de proteção aos agregados com menores rendimentos prevê a fixação de taxas de esforço em função de três níveis de rendimento, sendo que no patamar mais elevado (entre 150 e 2898 euros brutos mensais), a renda não poderá ser superior a 707 euros. Nos casos em que a renda em vigor já exceda a taxa de esforço prevista, manter-se-á esse valor, não podendo haver lugar a mais nenhuma alteração.

Na leitura de Menezes Leitão, os intervalos de rendimento para determinação das taxas de esforço são “generosos”, pelo que antecipa que a maioria dos cerca de 250 mil inquilinos com rendas anteriores a 1990 não venham a sofrer qualquer alteração no valor que pagam mensalmente.

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